Processo 0732855-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0732855-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): GILSON VIEIRA CASTRO Agravado (s): CORSINO RODRIGUES BAPTISTA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo executado GILSON VIEIRA CASTRO, por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0713977-59.2022.8.07.0007, iniciada por CORSINO RODRIGUES BAPTISTA, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela Curadoria Especial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 283256167 dos autos originários), verbis: Intimada para se manifestar sobre a quitação do débito, em razão da penhora salarial determinada em sede de agravo, a parte exequente apresentou planilha de débito indicando um saldo remanescente de R$ 11.571,72, conforme ID 279326979. Intimada para se manifestar sobre o saldo devedor, a Curadoria Especial impugnou o cálculo ao ID 280306924, indicando saldo remanescente de R$ 11.032,30. Os autos vieram conclusos. Decido. A Curadoria Especial limitou-se a alegar, em sua impugnação, que a planilha apresentada pela parte exequente adota metodologia imprópria ao atualizar o montante global do débito. Segundo a Curadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a atualização deveria incidir a cada mês após o abatimento das parcelas mensais quitadas com a penhora salarial. Contudo, não se pode imputar excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, pois o valor das parcelas adimplidas também foram atualizados, conforme se observa da planilha de ID 279326982. Ademais, a Curadoria não demonstrou, objetivamente, o equívoco da metodologia utilizada pela parte exequente. Juntou, apenas, memorial com valor divergente, sem indicação detalhada dos índices aplicados, conforme se observa do ID 280306925, não sendo apto, portanto, a infirmar os valores indicados pelo credor. Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela Curadoria Especial. No mais, oficie-se ao órgão pagador da parte executada, a fim de que prossiga com os descontos em folha de pagamento da parte executada, até a quitação total do débito, conforme penhora salarial determinada no AGI nº 0719095-03.2023.8.07.0000. Instruam-se o ofício com a petição de ID 279326979 e planilhas de IDs 279326981 e 279326982. Nas razões do recurso (ID 87163739), a Defensoria Pública, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça para o executado, sustenta, em síntese, que: (i) por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o débito deve ser atualizado, mês a mês, após os abatimentos realizados pela penhora salarial, sob pena de incidência de juros e correção monetária sobre base de cálculo superior a que de fato seria devida; (ii) houve demonstração objetiva de que ocorreu equívoco na metodologia utilizada pelo exequente, porquanto os juros de mora, incidentes mês a mês, incidem sobre base de cálculo superior a que deveria ocorrer, tornando a execução ainda mais gravosa ao executado; (iii) a rejeição de plano da impugnação apresentada foi equivocada, eis que deveriam os autos ter sido remetidos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores devidos. Aduzindo presentes os requisitos para concessão…
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