Processo 0732887-68.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732887-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: IGOR AQUINO VERAS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR AQUINO VERAS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do DISTRITO FEDERAL. Narra o autor que se inscreveu nos concursos públicos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para os cargos de Oficial Bombeiro Militar – Área Enfermeiro Emergencista e Praça Bombeiro Militar, regidos pelos Editais nº 01/2025 e correlatos, ambos organizados pela banca ré IDECAN. Sustenta que o certame foi marcado por falhas logísticas e administrativas desde a fase inicial, destacando-se a designação de locais distintos e distantes para provas realizadas no mesmo dia, posteriormente alterados às vésperas do exame. Afirma que, no dia da prova objetiva para o cargo de Oficial, os portões do local de prova foram fechados antes do horário previsto em edital, o que impediu inicialmente seu ingresso, somente viabilizado após intervenção policial. Relata que, em razão disso, foi direcionado à sala separada, teve seus dados biométricos coletados e não constou nas listas regulares de presença. Alega que apesar de ter realizado a prova e entregue o cartão de respostas, o autor foi posteriormente eliminado do certame, constando como “ausente”, com atribuição de nota zero. Aduz que buscou solução administrativa mediante envio de diversos e-mails à banca organizadora, a qual, embora tenha reconhecido inicialmente a inconsistência, permaneceu inerte, sem apresentar as notas ou corrigir o alegado erro. Requer, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato de eliminação e sua imediata reintegração ao certame, com participação nas fases subsequentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a correção de sua prova objetiva ou reaplicação do exame, bem como indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com indenização por perda de uma chance. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas não recolhidas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. Decisão de ID 272395599 declinou a competência para este Juízo. Decisão de ID 272691091 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Em petição de ID 273418464, o autor pede a reconsideração da decisão, juntando aos autos os comprovantes de que sua nota permanece zerada. É o RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador. Ed. JusPodivm,…
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