Processo 0732913-57.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0732913-57.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apda/Apte: Joseane Maria dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732913-57.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL). Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL). Recorrente/Recorrida: Joseane Maria dos Santos. Advogada: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, e o outro manejado por Joseane Maria dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 427/437), Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda aduziu que o acórdão incorreu em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 537, do Código Civil; 1º e 4º da Lei nº 9.961/00; Art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98. Ao interpor o recurso especial de fls. 447/457, Joseane Maria dos Santos alegou que o acórdão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil; 6, 14 e 51, do CDC, além de incorrer em dissídio jurisprudencial. Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 440/446 e 462/471, oportunidades na quais pugnaram pela inadmissão ou improvimento do recurso da parte adversa. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo recolhido pela Smale - Assistência Internacional de Saúde às fls. 438/439, quanto a recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas em razão do beneício da assistência judiciária gratuita - fl. 286, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgências atacam decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre os temas, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 427/437 e 447/457. Admissibilidade do recurso especial de fls. 427/437 Em relação ao cabimento, Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda apontou que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 537, do Código Civil; 1º e 4º da Lei nº 9.961/00; Art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, (I) "pela negativa de prestação jurisdicional ao se…
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