Processo 0732921-88.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732921-88.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732921-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHER NEXUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ether Nexus Empreendimentos e Participações S.A. em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. A parte autora afirma ser locatária do imóvel situado na SEPS Entre Quadra 707/907, Lote F Parte, Asa Sul, Brasília/DF, destinado à exploração de atividades na área de saúde, conforme contrato de locação e aditivos juntados aos autos (IDs 279016865, 279016873 e 279016871). Sustenta que apresentou à requerida projeto de padrão de entrada de energia elétrica de 300 kVA, o qual teria sido aprovado com ressalva em 08/12/2025, conforme documento de ID 279016865. Alega que cumpriu a ressalva técnica indicada, consistente na instalação de poste 12/1000, bem como realizou investimentos para implantação da infraestrutura interna necessária à energização do transformador. Afirma, ainda, que a requerida não realizou a energização pretendida, apesar de reclamações administrativas formuladas perante a concessionária, ouvidoria, ANEEL, consumidor.gov e PROCON (IDs 279016857, 279016859, 279016860, 279016861 e 279016862). Narra, por fim, que protocolou projeto de 1.000 kVA, o qual dispensaria a solução por cabeamento aéreo (IDs 279016863 e 279016864). Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida, no prazo de 72 horas, a proceder à energização do transformador de 300 kVA instalado no imóvel indicado na inicial, referente ao projeto aprovado sob a Ordem de Serviço n. 862942620101, sob pena de multa diária não inferior a R$ 20.000,00. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo impede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não evidencio a presença de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida antes da formação do contraditório. A própria narrativa inicial demonstra que a controvérsia não se limita à mera inércia da concessionária. A parte autora afirma que a requerida teria atribuído o atraso a impasse relacionado ao IPHAN e/ou às normas do PPCUB, diante da alegada vedação ao cabeamento aéreo em área tombada do Plano Piloto. Também noticia que protocolou projeto de 1.000 kVA, em solução técnica diversa daquela cuja execução imediata pretende impor neste momento. Esse contexto revela a existência de matéria técnica e regulatória que demanda melhor esclarecimento, especialmente quanto à viabilidade atual da energização do transformador de 300 kVA, à regularidade da solução originalmente aprovada, à suficiência da ressalva indicada no documento de ID 279016856, à eventual necessidade de autorização de órgãos de preservação urbanística e à segurança da execução da medida em rede pública de distribuição de energia elétrica. A aprovação com ressalva indicada pela parte autora, por si só, não é suficiente para demonstrar, nesta fase processual, que…

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