Processo 0732921-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732921-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0732921-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO BARBOSA DE MORAES AGRAVADO: VINICIUS NOBREGA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado CLÁUDIO BARBOSA DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0711360-93.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 20.232,72, sob o fundamento de que o crédito exequendo também decorre de honorários advocatícios, admitindo-se a constrição de verbas de natureza salarial em determinados percentuais, nos seguintes termos (ID 281519306, origem): Por despacho com força de alvará proferido nos autos da ação trabalhista nº 0001656-29.2016.5.10.0001 (cópia inserida no ID 269178590), foi transferida para a conta judicial vinculada a estes autos o montante de R$ 81.802,00 (ID 269626000). O executado peticionou no ID 274061918, defendendo a impenhorabilidade do valor, sob a tese de que se trata de verba de natureza alimentar, consistente de honorários advocatícios contratuais. Instado a se manifestar, o exequente destacou que seu crédito também possui natureza alimentar, pois decorre da prestação de seus serviços advocatícios (ID 274207407), daí porque a penhora é devida. Ressaltou, também, a possibilidade de penhora no percentual de 30%, ainda que equiparada a verba a salário, destacando, neste caso, a ampla suficiência do montante depositado supera com folga o percentual em referência. Requereu, assim, a rejeição da impugnação à penhora. Sucinto Relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, vislumbro que impugnação à penhora não comporta acolhimento. A alegação do impugnante de que se trata de verba alimentar não é hábil a desconstituir a penhora do valor até o limite do crédito exequendo, sobretudo a considerar que a dívida em cobrança no presente cumprimento de sentença decorre, também, de prestação de serviços advocatícios. Acolher a impugnação do executado importaria em obstar o recebimento da verba honorária devida ao advogado, quando o crédito se constituir de natureza salarial, o que não é admitido. Ademais, conforme bem pontuou o exequente, a jurisprudência atual vem admitindo que a penhora recaia sobre o percentual de até 30% de valores decorrentes de salário, o que afasta por completo a alegação do executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a destinação do valor do depósito de ID 269626000. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 87176524), narra o agravante que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo agravado para satisfação de crédito oriundo de honorários sucumbenciais. Afirma que houve constrição judicial da quantia de R$ 20.232,72 depositada em conta de sua titularidade, tratando-se de valores referentes a honorários advocatícios contratuais recebidos na reclamação trabalhista nº 0001656-29.2016.5.10.0001, constituindo sua única fonte de subsistência e de manutenção familiar. Alega que o valor constrito possui natureza alimentar e encontra-se protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o bloqueio não ultrapassa o limite de cinquenta salários mínimos e…

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