Processo 0732928-17.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732928-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CPMH - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA REU: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR, RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional declaratório e condenatório. Narrou a requerente (CPMH – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA.) ser sociedade empresária com início de atividades em 15/4/2011, integrante de grupo de empresas familiares do Distrito Federal, tendo entre seus sócios a requerida ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR, com 40% das cotas do capital social. Relatou que o Sr. Rander Pereira Avelar, irmão de Andrea e sócio majoritário com 55% das cotas, fundou o grupo e sempre atuou como responsável pelas áreas de produção e decisões estratégicas, enquanto a requerida Andrea assumiu a área comercial das empresas. Relatou que o relacionamento entre os sócios foi harmônico até abril de 2025, tendo se deteriorado a partir de maio daquele ano, quando alegadamente Andrea teria passado a constranger funcionários de áreas-chave e a divulgar supostas irregularidades financeiras praticadas pelo irmão. Informou a existência de ação de dissolução parcial e queixa-crime decorrentes desse contexto de ruptura societária. Aduziu que, determinada revisão das saídas financeiras das empresas pelo sócio Rander, constatou-se expressiva saída de recursos a título de supostos serviços prestados pela requerida RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., empresa cujo sócio majoritário e administrador é Frederico Rodger Rodrigues Gomes Cardoso, esposo de Andrea. Identificou dois pagamentos: R$ 81.180,00 (oitenta e um mil cento e oitenta reais), em 9/12/2022 (ID 240495658), e R$ 113.920,00 (cento e treze mil novecentos e vinte reais), em 14/4/2023 (ID 240495659), lastreados, respectivamente, nas Notas Fiscais nº 1.601 e nº 240 emitidas pela RENOVARI. Sustentou que os responsáveis pelo setor financeiro da empresa informaram que as transferências ocorreram por solicitação de Andrea, a pretexto de honrar tratativas comerciais por ela conduzidas, sem que fosse da rotina daquele setor questionar a efetiva existência dos serviços (IDs 240495660 e 240495661). Asseverou que as notas fiscais trazem apenas indicações genéricas — "Prestação de serviços odontológicos / Consultoria de planejamento 3D" e "Prestacao de servicos" — e que a consultoria de planejamento 3D sempre foi realizada pelo próprio sócio Rander e por funcionário interno. Concluiu que os pagamentos são ilegítimos, por ausente efetiva contraprestação, configurando enriquecimento ilícito das requeridas em detrimento do patrimônio da CPMH. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos (ID 240495652): c) No mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica que ampare as Notas Fiscais 1.601 e 240, e consequentes pagamentos feitos relativamente a elas, nos valores de R$ 81.180,00, em 09/12/2022, e R$ 113.920,00, em 14/04/2023; d) Igualmente no mérito, a condenação solidária das rés, a título de reparação de danos, a restituírem os valores de R$ 81.180,00 e R$ 113.920,00, com juros e…
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