Processo 0732934-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0732934-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA TEIXEIRA DE ARAUJO DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela autora contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada em face do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a assegurar sua permanência no concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, após sua eliminação na fase de inspeção de saúde. Em suas razões, a agravante sustenta que foi eliminada do certame em razão da suposta ausência de exames laboratoriais exigidos na fase de inspeção de saúde, embora não tenha sido constatada qualquer doença ou condição clínica incompatível com o exercício do cargo. Alega que compareceu tempestivamente ao laboratório para realização dos exames solicitados, mas o exame Anti-HBc deixou de ser realizado por falha operacional exclusiva do laboratório responsável. Afirma que retornou ao local da inspeção no mesmo dia para apresentar o exame VDRL e, posteriormente, interpôs recurso administrativo, ocasião em que apresentou os exames exigidos, todos com resultados não reagentes. Sustenta que a eliminação decorreu de excessivo formalismo, porquanto a finalidade da inspeção médica é aferir a aptidão física e mental do candidato, circunstância efetivamente demonstrada mediante a apresentação posterior dos exames. Informa que o próprio Laboratório Sabin reconheceu, por declaração escrita, que a ausência do exame decorreu de erro operacional interno. Defende que não pode suportar as consequências de falha imputável a terceiro, sobretudo porque agiu com diligência durante todo o procedimento administrativo. Aduz, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da vinculação à finalidade do concurso público. Requer a concessão da tutela recursal para determinar sua imediata reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório do necessário. Decido. O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão em tutelas provisórias, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para…
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