Processo 0732935-03.2025.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0732935-03.2025.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732935-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDREIA DE OLIVEIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDREIA DE OLIVEIRA DUARTE, objetivando a retomada do veículo FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ano/modelo 2016/2016, placa PAP3430, em razão do inadimplemento contratual. A liminar foi deferida (Id 255138599) e cumprida em 12/05/2026 (Id 276948042), ocasião em que o bem foi efetivamente apreendido. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de constituição regular em mora, necessidade de revisão contratual, aplicação da teoria da imprevisão, hipervulnerabilidade decorrente de grave quadro de saúde, restituição do veículo e concessão da gratuidade de justiça. Para amparar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência, documentação médica, extratos bancários e documentos previdenciários. Por meio da decisão de ID 277418050, foi deferida a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, consignando-se que o bem havia sido apreendido em 12/05/2026 e que não havia notícia de purgação da mora no prazo legal. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para apresentar réplica e ambas as partes foram intimadas para especificação de provas, sob pena de preclusão. A autora apresentou réplica no ID 280850296, impugnando os argumentos defensivos. A requerida não apresentou manifestação posterior quanto à especificação probatória. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, devendo justificar sua necessidade, sob pena de preclusão. A autora apresentou manifestação. A parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado pelo sistema PJE. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto ao requerimento de novas provas, inexistindo justificativa para a abertura de fase instrutória. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos é essencialmente documental e envolve a regularidade da constituição em mora, os efeitos do inadimplemento em contrato garantido por alienação fiduciária e as consequências jurídicas das circunstâncias pessoais alegadas pela requerida, matérias suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Os documentos juntados demonstram a percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, bem como a existência de enfermidades graves e redução da capacidade laboral, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta a irregularidade da constituição em mora sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro não identificado. A alegação não procede. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora decorre do envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor. A jurisprudência…

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