Processo 0732938-89.2024.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0732938-89.2024.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0732938-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: ROGERIO NAVARRO MACHADO, LUCIANO RODRIGUES DIAS SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUCIANO RODRIGUES DIAS, brasileiro, empresário, nascido aos 07/10/1981, em ICO/CE, filho de José Dias de Sousa e de Porfira Rodrigues Dias, portador da CIRG de nº XXX.XXX.XXX-XX SSP/CE e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua 10, Chácara 175, Casa 9a, Vicente Pires/DF, telefone (61) 98111-4593; e ROGERIO NAVARRO MACHADO, brasileiro, empresário, nascido aos 25/09/1971, no Rio de Janeiro/RJ, filho de Paulo Lima Machado e de Joselita Navarro Fernandes Machado, portador da CIRG de nº 1.189.278 SSP/DF e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à QNL 30, Via 02, Casa 07, Taguatinga/DF, sob a imputação da prática de conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos (ID 249399823): Entre os dias 01/06/2024 e 18/09/2024, no estabelecimento comercial JR Carnes e Açougue, situado na QNN 17, Conjunto A, Lote 03, Ceilândia/DF, os denunciados LUCIANO RODRIGUES DIAS e ROGERIO NAVARRO MACHADO, livres e conscientes, em unidade de desígnios, com emprego de meio fraudulento, induziram e mantiveram a empresa Neoenergia Brasília em erro, e obtiveram, em prejuízo da referida empresa, vantagem ilícita para a dupla, aproximadamente a quantia de R$ 12.040,75 (doze mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos em energia elétrica). Consta nos autos que os investigados subtraíram energia elétrica por meio da adulteração do medidor do estabelecimento, fazendo com que o aparelho deixasse de registrar o consumo real. No dia 18/09/2024, uma equipe da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), acompanhada por peritos da Neoenergia, esteve no local e constatou a fraude que fora realizada mediante a adulteração do medidor de energia. O laudo de exame de local atestou que, no estabelecimento comercial, o medidor de energia de número 4221897519, que possuía vestígios de adulteração que comprometia a correta medição de corrente nas fases A e B. Consequentemente, essa adulteração impedia o correto registro do consumo para fins de cobrança pela concessionária, quando cargas eram ligadas nessas fases. (ID. 220370802). Foi apurado que ROGÉRIO é o sócio-administrador e LUCIANO o gerente geral da loja. Conforme a carta da Neoenergia, o fato ocorreu entre os dias 01/06/2024 e 18/09/2024 e foram subtraídos aproximadamente R$12.040,75 (doze mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos em energia elétrica (ID. 245852168). A denúncia foi recebida em 10/09/2025 (ID 249468599). Após a regular citação pessoal dos acusados, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 255082417). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 255394662). Em juízo,…

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