Processo 0732949-31.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0732949-31.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO) - Processo 0732949-31.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Pan Sa - RÉU: Valdete Regis dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan Sa em face de Valdete Regis dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Ocorre que, antes mesmo da citação do réu, a parte autora, consoante petição de fls. 190/192, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, sob o argumento de que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes, gerando a perda do interesse de agir do banco. Além disso a parte Ré também veio aos autos, voluntariamente, informar ao juízo a realização do acordo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Diante da informação de que a dívida objeto da ação foi quitada, e considerando que o demandado sequer foi citado no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito. Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente do pagamento voluntário da dívida, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda. No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da satisfação do crédito perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda do interesse de agir, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016. POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2. Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO…

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