Processo 0732957-38.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0732957-38.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732957-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS e outro SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em desfavor de RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS e de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos. Intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação, a parte devedora promoveu nos IDs 283882039 e 284088559 o depósito judicial da condenação. A parte credora informa a quitação da obrigação, requer a liberação da quantia depositada nos autos em seu favor e refuta a existência de honorários devidos à patrona da parte devedora (ID 284687814). Decido. A sentença prolatada nos autos julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus-reconvintes ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 13.698,16, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de mora desde o dia do inadimplemento (29.12.2022). Quanto ao pleito reconvencional, restou improcedente. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais (50% de responsabilidade de cada parte) e dos honorários advocatícios (10% do valor da condenação) a serem suportados no percentual de 50% para cada parte. No pedido reconvencional, os réus-reconvintes restaram condenados ao pagamento das despesas da reconvenção e dos honorários devidos ao advogado da autora-reconvinda em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Em sede recursal, o recurso da parte autora restou desprovido e os honorários por ela devidos foram majorados para 52%. Do mesmo modo, foi negado provimento ao apelo dos réus, sendo majorados os honorários advocatícios da reconvenção de 10% para 12%. Portanto, houve a condenação da parte devedora ao pagamento ao patrono da parte credora de 5% do valor da condenação a título de honorários advocatícios da demanda principal e de 12% sobre o valor do pedido reconvencional quanto à reconvenção. Em contrapartida, a parte credora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte devedora de 5,2% sobre o valor da condenação. Desse modo, conforme planilha acostada aos autos pela parte credora (IDs 280771927 e 280771928), a parte devedora restou condenada ao pagamento de R$ 21.669,24 a título de corretagem, R$ 1.083,46 a título de honorários sucumbenciais do pedido principal e R$ 1.176,45 a título de honorários sucumbenciais no pedido reconvencional, devidamente atualizados. Por sua vez, a parte credora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios quanto ao pleito principal no valor de R$ 1.126,80 (5,2% sobre o valor da condenação). Assim, a fim de promover a quitação mútua das obrigações fixadas nos autos e em observância aos princípios da celeridade, boa-fé, eficiência e cooperação entre as partes, do valor depositado nos autos quanto ao pagamento do principal (R$ 21.669,24) será destacado o valor dos honorários advocatícios devido pela parte credora (R$ 1.126,80). Destarte, verifica-se que houve a quitação das obrigações mútuas impostas nos autos e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante…

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