Processo 0732968-42.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732968-42.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0732968-42.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: Osoria da Silva Santos, Neste Ato Representada Por Sua Filha Maria do Carmo dos Santos - RÉU: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - DECISÃO Trata-se de "cumprimento da sentença" inaugurado por Osoria da Silva Santos, Neste Ato Representada Por Sua Filha Maria do Carmo dos Santos, em face de Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 1096/1100, do principal e crie-se um novo dependente. Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 08 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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