Processo 0732978-52.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0732978-52.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA KAROLINA CALADO DA SILVA (OAB 11712/AL) - Processo 0732978-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Elizabete Pessoa Candido - RÉU: Banco C 6 S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência" proposta por Elizabete Pessoa Cândido em face de C6 Brank S.A, todos qualificados. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora narra que, em 06/06/2023, entrou em contato com a instituição financeira ré para realizar apenas uma simulação de antecipação de parcelas de seu cartão de crédito. Que o banco efetivou a antecipação de forma unilateral e sem sua autorização, gerando uma fatura total de R$ 7.954,28. Afirma que, após diversas reclamações, o réu admitiu o erro via e-mail, em 13/07/2023, mas não procedeu à correção a tempo, o que culminou na inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Questiona, ainda, a incidência abusiva de encargos e a prática de anatocismo (capitalização de juros) sobre os valores cobrados, requerendo a retificação das faturas, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, de fls. 59/64, determinando-se a readequação das faturas e a exclusão da restrição creditícia, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, de fls. 73/83. Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que realizou os estornos administrativamente nas faturas de julho e agosto. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e ausência de comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 145/194. Houve réplica, de fls. 407/420. Sentença pela procedência parcial do mérito, de fls. 434/444, atacada pelos embargos de declaração, de fls. 453/457, que foram acolhidos, de fls. 466/467, e determinou a anulação da sentença e determinou a intimação das partes acerca da pretensão de produzir provas. Audiência de conciliação sem proposta e sem acordo, de fls. 577. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas. Ressalte-se, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.Observe-se que foi oportunizada produção de provas às partes, pugnaram pela realização de conciliação e, ainda assim, não houve solução consensual da presente lide. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Das preliminares Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial…

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