Processo 0732981-37.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0732981-37.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732981-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II EXECUTADO: DEBORA SILVA DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Associação de Moradores do Residencial Encanto do Lago II em face de Débora Silva Dias da Rocha Cizilio. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a executada apresentou impugnação à constrição, sustentando que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como microempreendedora individual e possuem natureza alimentar. Afirma que exerce atividade de entregadora, utilizando os recursos recebidos tanto para sua subsistência quanto para a manutenção da atividade econômica, especialmente para custeio de combustível, manutenção do veículo e demais despesas operacionais. Argumenta que a constrição inviabiliza o exercício de sua atividade profissional e compromete o sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação de quantia suficiente para garantir a continuidade de sua atividade laboral. Em manifestação, a exequente requer a rejeição da impugnação, ao argumento de que a executada não comprovou adequadamente a alegada natureza alimentar dos valores constritos. Sustenta que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que os recursos bloqueados se destinam exclusivamente à subsistência da devedora ou à manutenção de sua atividade econômica. Defende que a simples condição de microempreendedora individual não torna automaticamente impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, sendo indispensável a comprovação concreta dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Requer, assim, a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos executivos para satisfação integral do crédito. O ponto controvertido consiste em verificar se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência da executada e à manutenção de sua atividade econômica como microempreendedora individual, de modo a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, ou se, ao contrário, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a incidência da proteção legal, hipótese em que deverá ser mantida a constrição realizada. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Embora a executada alegue que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e sejam indispensáveis à continuidade da atividade econômica por ela exercida, deixou de apresentar documentação suficiente para comprovar tais alegações. Com efeito, não foram juntados aos autos extratos bancários aptos a demonstrar que a conta objeto da constrição era utilizada exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade profissional. A simples apresentação de nota fiscal relativa aos serviços prestados e de captura de tela de aplicativo de celular não é suficiente para comprovar que os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD eram oriundos exclusivamente da atividade desempenhada pela executada. Isso porque tais documentos não evidenciam a efetiva vinculação entre os valores recebidos e a conta bancária atingida pela constrição judicial. Explico. A nota fiscal apresentada,…

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