Processo 0732991-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0732991-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0732991-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PAULA AGRAVADO: GOES COMBUSTIVEIS, LUBRIRICANTES E GLP LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PAULA contra decisão de ID 282553903, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0707222-76.2018.8.07.0001, que, ao apreciar impugnação apresentada pela executada, reduziu de 15% para 10% o percentual da penhora incidente sobre sua remuneração líquida, mantendo a constrição salarial, sob o fundamento da observância dos princípios da proporcionalidade. Em suas razões, a parte agravante sustenta que é servidora pública do Distrito Federal, possuindo remuneração líquida substancialmente reduzida em razão de descontos consignados e outras obrigações financeiras. Afirma, ainda, que suporta despesas permanentes com o tratamento terapêutico de sua sobrinha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz que a penhora incidente sobre sua remuneração viola a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como compromete seu mínimo existencial. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não realizou análise concreta e individualizada de sua situação financeira, limitando-se a reduzir o percentual da constrição. Alega que a relativização da impenhorabilidade salarial somente pode ocorrer de forma excepcional, desde que preservada a dignidade do devedor e inexistente prejuízo à sua subsistência. Argumenta também que a remuneração de servidor público distrital está protegida pela vedação prevista no art. 117 da Lei Distrital n.º 840/2011. Sustenta, por fim, que a medida é ineficaz para a satisfação do crédito, pois o valor descontado mensalmente não é suficiente para promover a quitação da dívida em prazo razoável, perpetuando a execução. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e da penhora de 10% sobre sua remuneração, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para afastar a penhora incidente sobre seus vencimentos, reconhecendo a aplicação do art. 117 da Lei Distrital n.º 840/2011, a impenhorabilidade da remuneração à luz do art. 833, IV, do CPC, bem como a ineficácia da medida constritiva. Preparo não recolhido, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão pela qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos. Nesse sentido, esta Corte de…

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