Processo 0733000-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733000-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. C. O. D. S. AGRAVADO: E. O. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por I. C. O. D. S. contra decisão de ID 283094283, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702278-35.2026.8.07.0006 proposto por E. O. D. S. em desfavor da parte retromencionada, rejeitou de plano a impugnação apresentada pela agravante. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a iliquidez do título executivo, ao argumento de que a Cláusula 6ª do acordo de divórcio homologado se limitou a estabelecer o rateio genérico das dívidas do casal na proporção de 50%, sem individualizar credor, contrato, valor ou origem, a exigir prévia liquidação (art. 509, II, do CPC); a necessidade de exclusão dos sete contratos de empréstimo consignado da base de cálculo, ante a ausência dos respectivos instrumentos contratuais originários; a exclusão do valor referente ao plano de saúde Assefaz, por sua natureza alimentar e irrepetível e por corresponder a período posterior ao divórcio; e a conduta contraditória do agravado (venire contra factum proprium), pugnando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC) e pelo deferimento da compensação de valores. É o Relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que a agravante interpôs, na mesma data (23/07/2026), dois agravos de instrumento contra a mesma decisão interlocutória: o de nº 0732996-33.2026.8.07.0000, protocolizado às 17:06, e o presente (nº 0733000-70.2026.8.07.0000), protocolizado às 17:10, ambos subscritos pela mesma advogada, com idênticas partes, mesma causa de pedir, mesmos argumentos e mesmos pedidos. A propósito, a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância — NUPOR certificou expressamente tratar-se de "repetição da petição do Agravo de Instrumento 0732996-33.2026.8.07.0000" (ID 87201633), tendo o presente feito sido redistribuído por prevenção a este Relator, nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta nº 93, de 13 de outubro de 2025 (ID 87200905). Cuida-se, em essência, de recursos absolutamente idênticos, verdadeiras cópias um do outro, configurando duplicidade recursal vedada pelo ordenamento processual. Com efeito, vigora no sistema recursal brasileiro o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual para cada decisão judicial cabe um único recurso, sendo defeso à parte interpor dois recursos da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento jurisdicional. A interposição do primeiro agravo de instrumento (nº 0732996-33.2026.8.07.0000) operou preclusão consumativa quanto à faculdade recursal da agravante em relação à decisão impugnada, porquanto o exercício do direito de recorrer se consumou com a protocolização do primeiro recurso, independentemente de eventual vício formal nele existente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM SEM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO…
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