Processo 0733030-67.2024.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0733030-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: PABLO BATISTA ROCHA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: PABLO BATISTA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Telefone (61) 98125-0705 SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PABLO BATISTA ROCHA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III (por duas vezes) e V, c/c o artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 218720701), que: “Em 24 de outubro de 2024, quinta-feira, por volta de 3h00, na QNP 10, Conjunto F, Casa 22, Ceilândia/DF, PABLO BATISTA ROCHA, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, quando menos assumindo o risco de matar, em contexto de violência doméstica, ateou fogo em Lindamaura da Conceição Neto, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 215573937. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima conseguiu correr até o banheiro, ligar o chuveiro e apagar as chamas de seu corpo. O crime foi cometido com emprego de fogo. O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de inopino quando não esperava pela repentina agressão. Da dinâmica delitiva A vítima Lindamaura e o denunciado mantinham relacionamento afetivo havia um ano e residiam em casas diferentes. No dia dos fatos, PABLO foi até a residência da vítima embriagado e entorpecido, quando gritou com ela e a puxou pelo pescoço. Em seguida, na presença de dois filhos da vítima, PABLO pegou uma garrafa de álcool que estava sobre um móvel, jogou o líquido no corpo da vítima e contra ela ateou fogo utilizando um isqueiro. A vítima, então, conseguiu ir até o banheiro, ligar o chuveiro e conter as chamas. Após isso, o denunciado acompanhou a vítima até o Hospital Anchieta, onde ela recebeu atendimento médico. Policiais militares foram acionados e prenderam o denunciado em flagrante na residência dele.” O réu foi preso em flagrante e teve a liberdade provisória concedida sem fiança, por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia em 26/10/2024, ocasião em que foram deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, tudo conforme ata de Id. 215836344. As medidas protetivas foram revogadas ainda no curso da investigação, a requerimento da vítima e anuência do Ministério Público, conforme decisão de Id. 216337763. Inicialmente, o processo foi distribuído ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, o qual declinou da competência em favor deste juízo em 04/11/2024, conforme decisão de Id. 216567946. A denúncia foi oferecida pela 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia, a qual foi recebida por este Juízo em 27/11/2024 (Id. 218871424). O réu foi regularmente citado (Id. 221675136), tendo apresentado resposta à acusação ao Id. 221373969, por intermédio de advogado constituído. Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a…
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