Processo 0733040-34.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0733040-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sueli da Silva - Apelante: Valdenice Correia dos Santos - Apelante: Taynara Silvestre de Melo - Apelante: Indevania Neves de Oliveira Araujo - Apelante: Sônia Alves da Silva - Apelante: Paulina Beatriz de Oliveira dos Santos - Apelante: Jair Marinho dos Santos Junior - Apelante: Isabel dos Santos Gama - Apelante: Vinicius Alves de Lima - Apelado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0733040-34.2019.8.02.0001 Recorrentes : Sueli da Silva e outros (RE fls. 1.617/1.631 e REsp fls. 1.634/1.653) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Sueli da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1617/1631), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III; 5º, incisos LIV, LV, V, X, §1º e XXXV; e 225, caput e §3º, todos da Constituição Federal ao: (i) afastar garantias processuais fundamentais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante julgamento antecipado sem a devida instrução probatória; e (ii) negar a reparação por danos morais presumidos em contexto de desastre ambiental de grande magnitude, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à dignidade da pessoa humana" (sic, fl. 1620). No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1634/1653), aduziram que o acórdão objurgado contrariou "os seguintes dispositivos de lei federal: Art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 - responsabilidade objetiva do poluidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil - dever de reparar danos; Arts. 6º, VI e VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor - direito à reparação e inversão do ônus da prova; Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil - distribuição dinâmica e inversão probatória; Art. 374, I, do CPC - fatos públicos e notórios dispensam prova." (sic, fl. 1639, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1661/1682 e 1686/1698, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que…
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