Processo 0733063-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733063-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733063-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0702069-30.2026.8.07.0018 apresentado por SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Esta a decisão agravada: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, ao ID nº 273778762 em face do cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado, no qual o(a) credor(a) busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 0033881-20.2015.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública. Os executados sustentam que: 1) ilegitimidade ativa do Sindicato para a propositura da demanda haja vista o falecimento do substituído, antes do ajuizamento da ação executiva falecimento do exequente, devendo esta ser proposta pelo espólio ou pelos sucessores; 2) Responsabilidade subsidiária do DF – IRDR 15; 2) há excesso na execução; 3) suspensão pelo Tema 1.349/STF. Contraditório apresentado ao ID nº 277245589. É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise das questões levantadas pelos impugnantes. DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO O DISTRITO FEDERAL sustenta que o SINDIRETA não teria legitimidade para iniciar o cumprimento de sentença coletiva em favor de servidor falecido. O art. 8º, III, da Constituição Federal trata da legitimidade extraordinária dos sindicatos em benefício dos integrantes da categoria representativa. Trata-se de atuação como substituto processual, defendendo em nome próprio, direitos dos membros da categoria, atuação essa que se estende à fase executiva. Ou seja, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos intregantes da categoria que representa, independente de autorização dos susbstituídos. No presente feito, o Sindicato ajuizou demanda coletiva, com a finalidade de revisar os proventos dos substituídos, para que estes fossem pagos de acordo com a tabela majorada correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas, tendo sido o direito parcialmente reconhecido. A demanda foi ajuizada em 25/10/2015, data em que o servidor ainda estava vivo e integrava o Sindicato da categoria profissional. A notícia constante dos autos é que o falecimento ocorreu após a prolação da sentença, em junho de 2018. Entendo que o falecimento do servidor sindicalizado, em momento posterior à propositura da ação coletiva (processo de conhecimento), não rompe o vínculo de representação com o sindicato, tendo este legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros na ação executiva, ainda que o falecimento tenha corrido no curso da ação de conhecimento. Ademais, trata-se de direito patrimonial, transmissível causa mortis, podendo…

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