Processo 0733087-85.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733087-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: JAIZA DE FATIMA GUEDELHA CARNEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela J. N. D. S. em face de JAIZA DE FATIMA GUEDELHA CARNEIRO, partes devidamente qualificadas. Apresentada a INICIAL no Id. 215621330264131089, acompanhada de documentos. Em síntese, narra a inicial que a genitora da autora contratou os serviços da requerida para o serviço de babá, com início de 10 de janeiro de 2024, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Alega que durante o período de trabalho, a requerida tirava fotos e postava em redes sociais, tantos da menor e sua genitora. Acrescenta que não havia qualquer autorização para as postagens. Por fim, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atribui à causa. Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, foi determinada a citação por edital (ID 251300809), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial. CONTESTAÇÃO no id 271175435, por negativa geral apresentada pela substituta processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. A via eleita é adequada e necessária. O provimento jurisdicional se mostra útil. Passo ao exame do mérito. II - MÉRITO Cuida-se de ação que versa sobre o dever da requerida em indenizar a autora por danos morais devido ao uso indevido de sua imagem em redes sociais. A tutela jurídica dos direitos da personalidade é de natureza constitucional, civil e penal e tem como suporte básico o princípio da dignidade da pessoa humana, significando que a pessoa humana é o fundamento e o fim da sociedade, do Estado e do Direito. (art. 1º, III, da Constituição Federal). Não obstante o direito à imagem ser espécie do gênero direitos da personalidade é autônomo em relação aos outros direitos, como o direito à intimidade, o direito à vida privada e o direito à honra, tendo todos estes direitos proteção individual e independente, com sede constitucional. O direito de imagem, por sua vez, é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo…
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