Processo 0733103-11.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0733103-11.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733103-11.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Interlocutória EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 284704774 Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 284704774) contra a decisão de ID 284249708, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, determinou pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 412.190,67, e nomeou perito para apuração do débito. O embargante sustenta que, por equívoco, juntou aos autos apenas minuta de proposta de seguro garantia (ID 281104897 - 281104898), embora já dispusesse da apólice definitiva nº 1007507164608, emitida em 25/06/2026, com vigência até 25/06/2027 e valor de R$ 491.193,89 (ID 284704775). Requer o reconhecimento da garantia integral do juízo, a revogação da pesquisa SISBAJUD, o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação (ID 283481132) ou, subsidiariamente, prazo para depósito judicial. A exequente apresentou contrarrazões (ID 284794399), alegando inadequação da via eleita, por inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando que a apresentação tardia da apólice não afasta a mora já configurada. Requereu a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida nem para apresentação de documento que deveria ter instruído manifestação anterior. A decisão de ID 284249708 apreciou corretamente os documentos então existentes nos autos (ID 281104897 - 281104898), consistentes em mera minuta de proposta de seguro garantia, sem valor legal, concluindo pela ausência de garantia idônea para concessão do efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC. Não há qualquer vício a ser sanado. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em obter a reforma da decisão mediante a juntada posterior da apólice definitiva (ID 284704775), providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nego, portanto, provimento aos embargos. Todavia, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, ressalvo ao executado a possibilidade de formular, em petição própria, pedido de reconhecimento da garantia do juízo com fundamento na apólice de seguro garantia de ID 284704775, o qual será apreciado oportunamente, sem prejuízo do regular prosseguimento das medidas executivas já determinadas. Também deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 284704774 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de ID 284249708. Determino o prosseguimento do cumprimento da decisão de ID 284249708, inclusive quanto à pesquisa SISBAJUD e às demais providências nela estabelecidas. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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