Processo 0733104-39.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0733104-39.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josival Januário dos Santos - Apelado: Al Previdencia - Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0733104-39.2022.8.02.0001 Recorrente: Josival Januário dos Santos. Advogado: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL). Advogada: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL). Recorrida: Alagoas Previdência. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Josival Januário dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 140/143, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 32, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 22, XXI, da Constituição Federal, pois o acórdão objurgado "confrontou os termos da Repercussão Geral nº. 1.338.850, que entendeu que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/2019, visto que a EC 103/2019 não excluiu a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus militares inativos" (sic, fl. 122). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.177, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.177 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tese:. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação…
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