Processo 0733117-92.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733117-92.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0733117-92.2025.8.07.0001 APELANTE(S) EDUARDO REIS GONCALVES e PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. APELADO(S) PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e EDUARDO REIS GONCALVES Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2117599 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE ESSENCIAL. PANE ELÉTRICA RECORRENTE. PRAZO DE REPARO. PRORROGAÇÃO INVÁLIDA. TERMO DE COMODATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cíve interposta pela fabricante e recurso adesivo interposto pelo consumidor contra sentença que, em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, declarou a resolução do contrato de compra e venda de veículo Porsche 911 Carrera T, condenou a ré à restituição de R$ 920.000,00, corrigidos monetariamente, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a invocação, apenas em apelação, da Lei nº 6.729/1979 para sustentar a legitimidade da concessionária na prorrogação do prazo de reparo; (ii) estabelecer se subsiste a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) determinar se o Termo de Comodato firmado com a concessionária prorroga validamente o prazo do art. 18, § 2º, do CDC e afasta o direito à resolução contratual com restituição integral; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser excluído, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação da Lei nº 6.729/1979 apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, porque a tese não foi deduzida na contestação nem submetida ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento em grau recursal. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir está preclusa, porque foi rejeitada na decisão saneadora e não foi impugnada oportunamente pela ré. 5. Ainda que superada a preclusão, o interesse de agir permanece configurado, pois o veículo apresentou vício grave, permaneceu imobilizado por cerca de cinquenta dias na primeira intervenção e voltou a apresentar falha em menos de uma semana após a devolução, evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 6. A prorrogação do prazo de reparo prevista no art. 18, § 2º, do CDC exige convenção em separado e manifestação expressa do consumidor, especialmente em contrato de adesão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 7. O Termo de Comodato não atende a esse requisito formal, porque veicula a dilação do prazo em instrumento destinado ao empréstimo de veículo reserva, sem pactuação autônoma, destacada e específica sobre limitação de direito do consumidor. 8. O Termo de Comodato foi firmado apenas entre o autor e a concessionária, de modo que não pode ser invocado pela fabricante para se exonerar de sua responsabilidade legal perante o consumidor. 9. A disponibilização de veículo reserva tem natureza paliativa e mitigadora do transtorno, mas não substitui o bem contratado, não sana o vício principal e não afasta a mora do fornecedor. 10. O direito potestativo do consumidor à resolução contratual já havia se constituído antes da assinatura do comodato, porque o prazo legal de trinta dias para reparo fora ultrapassado na…

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