Processo 0733123-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0733123-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBERSON GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EBERSON GONÇALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr. Jose Gustavo Melo Andrade, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade da citação por edital. Em suas razões recursais (ID 87219583), o agravante sustenta que, em consulta ao sistema PJe, a Curadoria Especial localizou número de telefone informado pelo executado em outro processo, razão pela qual seria possível a tentativa de citação por telefone ou aplicativo de mensagens. Alega, ainda, que o executado seria advogado inscrito nos quadros da OAB/DF, de modo que poderia ser expedido ofício à entidade para informação de endereço atualizado. Defende que a citação por edital é medida excepcional e somente poderia ter sido deferida após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização. Sustenta que o prosseguimento da execução pode acarretar constrição patrimonial em seu desfavor e eventual anulação futura dos atos processuais subsequentes. Requer, nessa linha argumentativa: “b) A concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao agravante, em razão do mesmo estar sendo patrocinado pela CURADORIA ESPECIAL, munus exercido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL; c) seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no presente recurso, conforme permissivo do art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do processo n. 0701506-69.2026.8.07.0007; d) seja conhecido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada (ID 284394869), para se determinar a anulação da citação por edital do agravante, bem como dos atos subsequentes, determinando-se a citação do executado, por meio de telefone/aplicativo de mensagens, através do número 61 98574-1224 e, em caso insucesso, a expedição de ofício à OAB/DF para que informe o endereço atualizado do executado e a expedição de mandado de citação para os endereços ainda não diligenciados”. Preparo dispensado, em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do agravante. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). No caso concreto, não se verifica a presença cumulativa de tais requisitos, senão vejamos. Eis o teor do decisum impugnado: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da parte executada, EBERSON GONÇALVES DE SOUZA, em execução movida por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados…
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