Processo 0733154-16.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733154-16.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733154-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UEMERSON JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Uemerson José de Carvalho em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Banco Pan S.A. Na petição inicial, o autor afirmou que é aposentado por incapacidade permanente e que celebrou sucessivos contratos de empréstimo consignado e cartão consignado com as instituições financeiras rés. Sustentou que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência. Pediu tutela de urgência para limitar os descontos e, ao final, a procedência dos pedidos, inclusive com restituição de valores e indenização por dano moral. A tentativa de autocomposição realizada na fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi infrutífera. A ata registrou a ausência da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, apesar de notificada, e consignou que as partes presentes não ofereceram propostas, conforme ID 269633563. Em seguida, o Juízo Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos determinou, em relação à Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora, com fundamento no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ID 269668136. O juízo determinou a intimação do autor para informar se tinha interesse na instauração do processo por superendividamento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e, em caso positivo, apresentar inicial adequada, indicar cláusulas a revisar, apontar abusividades, nulidades ou ineficácias, indicar remédios de integração contratual e apresentar plano de pagamento, conforme ID 277641261. O autor manifestou interesse na instauração da fase do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e apresentou emenda à inicial no ID 279638055. Na petição, afirmou que pretende revisão contratual, identificação de abusividades e integração das lacunas contratuais. Alegou violação ao dever de informação pelo Banco Agibank S.A. e prática de “telescopagem de crédito” pela Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Quanto ao plano, propôs quitação da totalidade dos débitos em sessenta meses, com comprometimento máximo de trinta e cinco por cento da renda líquida mensal, carência de cento e oitenta dias e correção por índice oficial, vedados juros remuneratórios compostos e encargos moratórios. Decido. O processo ainda não está maduro para julgamento do pedido de homologação ou imposição de plano judicial compulsório. A fase consensual do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi frustrada, como demonstra a ata de ID 269633563. Também houve requerimento do consumidor para instauração da fase do artigo 104-B, conforme ID 279638055. Esses dois pressupostos estão presentes. Ocorre que a segunda fase possui exigências próprias. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal…

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