Processo 0733158-68.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733158-68.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0733158-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Cicera Maria Pinto dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por CÍCERA MARIA PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de WELLINGTON REGIS SILVESTRE, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de um ponto comercial localizado na Rua Dr. Abelardo Pontes Lima, nº 40, Gruta de Lourdes, nesta capital, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com o demandado pelo valor mensal de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Aduziu que, embora as partes tenham entabulado o negócio jurídico por meio de contrato particular escrito, o réu, no ato da assinatura, reteve todas as vias do instrumento contratual, deixando de entregar à locadora a cópia que lhe era devida. A parte autora asseverou a necessidade imperiosa de ter acesso ao referido documento para resguardar seus direitos proprietários e locatícios, especialmente para evitar o uso inadequado do imóvel ou o perecimento de direitos decorrentes da relação ex locato. Com a inicial, foram acostados documentos, destacando-se a declaração de hipossuficiência (fls. 09), fatura de energia elétrica em nome da autora referente ao endereço do imóvel (fls. 10), boletim de ocorrência noticiando ameaças e conflitos relacionados à sublocação não autorizada e modificações estruturais no ponto comercial (fls. 11/12), e o contrato de locação (fls. 13). Em decisão interlocutória proferida às fls. 19/22, foi deferida o benefício da gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, fundamentou-se que os elementos trazidos à cognição sumária não evidenciavam, de plano, a probabilidade do direito, uma vez que o "rascunho" contratual de fls. 13 apresentava inconsistências quanto à titularidade que demandariam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço indicado inicialmente, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 30, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (fls. 33). O pleito foi deferido (fls. 35), resultando na localização de novos endereços do demandado no Estado de Pernambuco, conforme relatórios de fls. 38/39. Expedidas cartas de citação, os Avisos de Recebimento (AR) retornaram devidamente cumpridos, com entrega comprovada nos endereços localizados nas cidades de Recife/PE e Camaragibe/PE (fls. 53/54). Malgrado regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que ensejou a certificação do decurso de prazo para resposta às fls. 55. Instada a manifestar-se sobre a produção de novas provas (fls. 56), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 59. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu. Conforme se depreende dos autos, a citação foi efetivada por meio postal, com aviso de recebimento entregue no endereço obtido via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (fls. 53/54), em estrita observância ao que dispõe o Código de Processo Civil. Diante da ausência de contestação, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na…

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