Processo 0733177-40.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733177-40.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0733177-40.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelada: Rita Alves dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 01. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A. e por RITA ALVES DOS SANTOS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, registrada sob o nº 0733177-40.2024.8.02.0001. 02. A demanda originária versa sobre controvérsia envolvendo cobrança reputada indevida, negativação do nome da autora e alegada falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, em contexto no qual a parte autora, pessoa idosa e portadora de deficiência física severa, sustentou ter suportado danos decorrentes da suspensão do abastecimento de água, vazamento na tubulação e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 03. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 1.857,03 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, além das verbas sucumbenciais. 04. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A requerida BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A. pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança, a perda do objeto da demanda em razão de refaturamento administrativo e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das astreintes fixadas. 05. Já no curso do trâmite recursal, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito, conforme petição conjunta acostada às fls. 1347. 06. Do instrumento de transação firmado entre as partes, verifica-se que ajustaram a composição integral da controvérsia, estabelecendo, em síntese: a) o pagamento, pela requerida, do valor total de R$ 30.000,00 à autora, mediante depósito bancário no prazo de até 15 dias úteis; b) a declaração de inexistência de vícios de consentimento, coação ou qualquer irregularidade na avença; c) a outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável relativamente aos pedidos formulados na presente demanda; d) a desistência de eventuais prazos recursais e dos recursos interpostos; e) o requerimento expresso de homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 07. Ademais, as partes declararam que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, em caráter irrevogável e irretratável, inexistindo qualquer vício de consentimento. 07. É, em síntese, o relatório. 08. A controvérsia submetida a julgamento resta superada por fato superveniente relevante, consistente na celebração de transação entre as partes, a qual tem o condão de extinguir o litígio e prejudicar o exame do mérito recursal. 09. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de…

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