Processo 0733208-50.2023.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva em favor de GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO (Id. 282908511). Aduz que: I) há excesso de prazo, uma vez que a acusada está encarcerada há quatorze meses; II) desde que foi presa, não houve risco de fuga; III) não há fato novo capaz de sustentar a prisão, tampouco subsistem os riscos originalmente verificados; IV) as decisões padecem de vício, por possuírem fundamentação genérica e abstrata; V) não há data para nova sessão; VI) é possível a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão. O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (Id. 283209240). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, não vislumbro excesso de prazo. Gabrielly foi presa em 01/05/2025 (Id. 234521130), momento em que a instrução processual estava em curso. Foram realizadas audiências nos dias 26/06/2025 (Id. 240771200) e 15/09/2025 (Id. 249984964). Apresentadas as alegações finais pelas partes (Ids. 252035762, 252619479 e 257233173), a decisão de pronúncia foi proferida em 27/11/2025 (Id. 257888295). Com a preclusão da decisão e ultrapassada a fase do art. 422, a decisão saneadora foi proferida em 11/02/2026 (Id. 265070110). A primeira sessão plenária foi designada para 09/07/2026 (Id. 282831342); porém, houve a dissolução do Conselho de Sentença durante os debates orais, em razão de palavras, proferidas pela defesa, que violaram o disposto no art. 474-A do CPP (Id. 282831342). Desse modo, vislumbro uma marcha processual regular e concatenada, sem qualquer desídia do juízo, com o propósito de, respeitadas todas as etapas processuais, possibilitar a realização do julgamento pelo juiz natural (Conselho de Sentença) no menor lapso temporal possível, de acordo com as peculiaridades do caso. Nesse ponto, inclusive, destaco que a próxima sessão plenária já foi designada para 12/08/2026 (Id. 283161063), com a expedição das intimações necessárias. Nessa senda, em virtude da regularidade da marcha processual, não verifico qualquer ilegalidade na condução da ação penal capaz de ocasionar excesso de prazo e justificar o relaxamento do cárcere provisório. De todo modo, a Súmula nº 21 do STJ estabelece que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Nesse sentido: Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pronúncia. 1 - Os prazos estabelecidos na instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, para duração razoável do processo não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 – Pronunciada a acusada e não tendo havido demora injustificada na instrução do feito, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (súmula 21 do STJ). 3 – Ordem denegada. (Acórdão 1850113, 0714225-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no…
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