Processo 0733217-65.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0733217-65.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733217-65.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA PERES DA ROCHA E SILVA FREGONASSE REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): “- A condenação em danos patrimoniais no montante de R$ 6.435,29 – correspondente a R$ 1.212,00 do despachante acrescido de R$ 5.223,29 dos juros pela demora da compra do outro veículo cobrados pela outra concessionária).” A requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA pugnou: “35. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que não cometeu qualquer conduta ilícita a ensejar indenização a parte autora.” A requerida PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA pugnou: “Argui a Concessionária Requerida, preliminarmente, a sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação. A presente demanda versa sobre suposto erro na numeração do motor do veículo adquirido pela Requerente, fato que, por sua própria natureza, não decorre de qualquer ato praticado pela Concessionária vendedora, a qual não participa do processo de fabricação, gravação ou controle técnico da numeração de identificação do motor ou do chassi do veículo, como tenta induzir a Requerente. [...] Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegado vício relacionado ao veículo comercializado à autora. Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios do produto e do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A autora atribui responsabilidade tanto à concessionária vendedora quanto à fabricante, sendo manifesta a pertinência subjetiva da Premiere para integrar o polo passivo da demanda. A discussão acerca da efetiva responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Também não prospera a alegação defensiva de ilegitimidade ativa da autora. Embora as rés sustentem que a aquisição do novo veículo tenha sido realizada pela pessoa jurídica Pousada Confraria da Prata, verifica-se dos documentos juntados posteriormente que a autora integra o quadro societário da referida empresa. Além disso, foi a própria autora quem figurou como proprietária do veículo Peugeot cuja irregularidade impediu a utilização como parte do pagamento da nova aquisição. Os prejuízos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de disposição do bem integrante de seu patrimônio, circunstância suficiente para demonstrar sua legitimidade para pleitear a reparação dos danos. Assim, rejeito as preliminares. Passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que adquiriu veículo Peugeot 208 Style MT, ano/modelo 2023, zero quilômetro, e que, ao tentar negociá-lo em janeiro de 2026 como parte do pagamento de outro automóvel, foi surpreendida pela…

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