Processo 0733223-82.2024.8.07.0003
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733223-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria Eduarda de Oliveira em face de Fort Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA, Wellyngton Soares Coimbra e Lucimar Joaquim Barbosa, todos qualificados nos autos, objetivando a exclusão da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo Ford F-4000, placa JZK-4658, RENAVAM 741900602, ano/modelo 2000/2000, cor prata, sob a alegação de ser a legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido de Lucimar Joaquim Barbosa em 01/11/2023, em momento anterior à constrição determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0704422-30.2022.8.07.0003 (id. 215774765). Pela decisão de id. 233791294, o Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a citação dos embargados, registrando que o benefício da gratuidade de justiça havia sido deferido à parte autora (id. 226069311). A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial do embargado Wellyngton Soares Coimbra, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (id. 234269056). Fort Diesel Comércio de Peças e Serviços LTDA requereu sua habilitação nos autos (id. 234285899 e id. 234285901) e apresentou contestação própria (id. 235747692), sustentando a ocorrência de fraude à execução, ante a alienação do veículo enquanto pendia a execução movida contra Lucimar Joaquim Barbosa, e impugnando a idoneidade financeira e a boa-fé da embargante. Certificou-se o decurso do prazo, in albis, para contestação por parte de Lucimar Joaquim Barbosa (id. 237605562). A embargante apresentou réplica/impugnação à contestação (id. 240591956), acompanhada de documentos referentes à empresa ServTelecom Serviços de Telecomunicação LTDA e ao contrato de comodato firmado com sua genitora (id. 240591960, id. 240591963 e id. 240591965). Intimadas a especificar provas (id. 242148449), a embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não haver outras provas a produzir (id. 243874883), no que foi acompanhada pela embargada Fort Diesel, que também declarou não ter provas a produzir, impugnando os documentos juntados na réplica (id. 244743384). Os autos foram conclusos (id. 246840214), sobrevindo a decisão de id. 258891634, que deferiu a pesquisa via INFOJUD/SISBAJUD requerida pela Curadoria Especial para fins de aferição da hipossuficiência do embargado Wellyngton Soares Coimbra, com posterior juntada do resultado (id. 259167413) e manifestação da Defensoria Pública pugnando pela concessão da gratuidade de justiça a esse embargado (id. 259306490). 2. Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. As partes não solicitaram a produção de outras provas além das constantes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a definir se a embargante é a efetiva proprietária do veículo Ford F-4000, placa…
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