Processo 0733235-78.2019.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733235-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do SNIPER DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper. Segue resposta. - Do CENSEC e CCS-BACEN INDEFIRO o pedido pesquisa ao CENSEC. Com efeito, “o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3. Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4. Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.(...) (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. O subsistema CCS-BACEN está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud. Portanto nada a prover em relação a esse pedido. - Do CAGED e PREVJUD O PREVJUD é um serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. Portanto, por não ser a presente demanda previdenciária, não é caso de pesquisa ao sistema PREVJUD. Ademais, não cabe se verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício dos executados, porquanto os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, também se mostra contraproducente a consulta ao sistema CAGED. A corroborar tal assertivo, são os recentes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. CAGED/PREVJUD. Dados do benefício. Acesso particular. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de deferimento das medidas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4. A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 5. Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao…
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