Processo 0733237-56.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0733237-56.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0733237-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não há questões preliminares ou processuais pendentes a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Assim, passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto o pedido subsidiário de produção de provas formulado pelo autor na réplica. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e os elementos probatórios já produzidos são suficientes para o julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão central consiste em verificar a existência de omissão específica do Distrito Federal apta a configurar responsabilidade civil pelos danos narrados na inicial, matéria que pode ser adequadamente examinada a partir da documentação já acostada pelas partes. Ademais, o autor não especificou de forma concreta quais fatos relevantes permaneceriam controvertidos e dependeriam da produção de outras provas, limitando-se a requerimento genérico de dilação probatória. Assim, inexistindo necessidade de complementação da instrução para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelo alegado ataque sofrido pelo autor. A teor do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva. Advém da teoria da culpa administrativa que o Estado deve indenizar quando comprovada a culpa/falta do serviço. Nesta senda, leciona Matheus Carvalho que “para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano” (Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. 3. ed., 2016, p. 331). Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, embora existam elementos que indicam a ocorrência do ataque narrado pelo autor, especialmente a reportagem e as fotografias juntadas aos IDs 272412432 e 272412431, não há prova de que o Distrito Federal possuía conhecimento prévio da situação apontada na inicial ou de que tenha permanecido inerte diante de risco concreto previamente identificado. Os documentos administrativos apresentados pelo próprio requerido demonstram que a Coordenação de Desenvolvimento da Administração Regional do Paranoá e o Núcleo de Atendimento, Protocolo e Arquivo (ID 277108677) informaram não ter localizado denúncias, reclamações, manifestações ou registros anteriores relacionados à existência de cães agressivos, abrigo irregular ou risco semelhante nas proximidades da Delegacia do Paranoá. Além disso, a documentação revela que o único registro administrativo encontrado foi a Requisição nº 28957247, relativa a animais soltos,…

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