Processo 0733249-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0733249-21.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravada: ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença (Proc. nº 0709430-86.2025.8.07.0001) instaurado por ANNA KAROLLYNE CABRAL GOIANO DE SOUZA, fixou multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial proferida em face do executado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 282109368 – autos principais): A petição de ID 275188645 não comprova, de forma suficiente, o efetivo cancelamento da dívida oriunda do cheque especial, cujo valor originário é de R$ 17.000,00. As telas juntadas pelo executado não demonstram a baixa definitiva do referido débito, tampouco a cessação de eventual cobrança ou inscrição vinculada à operação. Assim, intime-se o executado pessoalmente, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o cancelamento da aludida dívida. Fixo, desde já, multa diária de R$ 3.000,00, limitada, nesta fase, ao montante de R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, bem como da eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 87264622), o agravante sustenta, em suma, que: i) o juízo de origem incorreu em erro ao fixar multa diária excessiva e desproporcional em face do executado; ii) não se opõe ao cumprimento da medida liminar deferida, mas sim ao estabelecimento de astreinte capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte contrária; iii) a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória), tendo características patrimonial e psicológica, de modo que não pode servir como forma de punição injusta e arbitrária contra o executado; iv) diante do excesso constatado, é imperiosa a redução da multa diária fixada, sendo possível, inclusive, a sua modificação de ofício pelo juízo competente; v) a agravada deve impedir o aumento desnecessário e irrazoável da multa cominatória arbitrada em seu favor, haja vista o princípio do duty to mitigate the loss, conforme art. 77 do CPC. Ao final, assevera que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, pois há probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano grave, em razão da manutenção de penalidade diária indevida. Assim, postula, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão vergastada, sendo declarada, em definitivo, a insubsistência da multa cominatória arbitrada. Subsidiariamente, caso se opte pela manutenção da decisão impugnada, requer-se a redução do quantum fixado, a fim de que seja devidamente observado o princípio da proporcionalidade. O agravo é tempestivo, com preparo regular e processamento adequado (ID 87373097). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo…
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