Processo 0733271-13.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733271-13.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733271-13.2025.8.07.0001 AUTOR: PAULO DA SILVA MIRANDA JUNIOR, LUCIANA REZENDE DE FIGUEIREDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Cuida-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, em fase de instrução, na qual foi deferida perícia atuarial (decisão saneadora de ID 255348681) e concedida tutela de urgência que veda o cancelamento do vínculo (ID 264629886) e suspende o reajuste anual de 39% comunicado para junho de 2026, mantidas as mensalidades nos valores anteriores até a entrega e análise do laudo (IDs 279119333, 279872220 e 282027293), tutela cujo efeito suspensivo foi indeferido pela e. Relatora no agravo de instrumento nº 0727547-94.2026.8.07.0000 (ID 281202635), permanecendo plenamente vigente e exigível. Vieram conclusas a petição da ré (ID 282300334), a da il. perita (ID 282970133) e a dos autores (ID 283217650) e, posteriormente, nova manifestação de fato superveniente da parte autora, na qual se noticia o recebimento, em 16/07/2026, de comunicação eletrônica da Qualicorp Administradora de Benefícios — sob o assunto “Seu plano pode ser cancelado em 19/07/2026” — informando fatura em aberto da competência 06/2026, no valor de R$ 6.196,71, e advertindo para o iminente cancelamento do plano. É o relatório. DECIDO. A gravidade e a urgência da questão superveniente impõem apreciação prioritária. A fatura de R$ 6.196,71 corresponde exatamente ao valor com a incidência do reajuste de 39% cuja aplicação se encontra expressamente suspensa por este Juízo, de modo que tanto a cobrança quanto a ameaça de cancelamento dela decorrente afrontam, de forma direta, as decisões de IDs 279119333, 279872220 e 282027293. Registre-se, ademais, que os autores efetuaram o depósito judicial de R$ 4.458,06 (comprovante de ID 283466981), correspondente à mensalidade desonerada do acréscimo impugnado, já reconhecido na decisão de ID 282027293 como forma idônea de adimplemento provisório, apta a afastar a caracterização de mora e a impedir os efeitos da inadimplência. Não há, portanto, inadimplemento que autorize a rescisão anunciada, mas resistência da cadeia de fornecimento em reconhecer o valor judicialmente fixado. Diante da data certa do cancelamento (19/07/2026) e do risco de solução de continuidade da cobertura assistencial da coautora Luciana Rezende de Figueiredo — paciente oncológica, portadora de neoplasia maligna de cólon (CID C18), em tratamento contínuo —, determino à ré que, imediatamente e, em qualquer hipótese, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre antes de 19/07/2026, adote todas as providências necessárias, inclusive junto à administradora de benefícios Qualicorp, para: (i) suspender e tornar sem efeito qualquer programação de cancelamento, suspensão ou restrição do plano dos autores agendada para 19/07/2026 ou para data diversa, fundada no não pagamento da diferença correspondente ao reajuste de 39%; (ii) baixar a fatura da competência 06/2026 como provisoriamente adimplida, em razão do depósito judicial de R$ 4.458,06; e (iii) manter íntegro e ativo o plano de saúde, sem qualquer restrição assistencial, comprovando documentalmente nos autos, no mesmo prazo, a adoção de tais providências e a permanência do vínculo em plena vigência. Considerando que a…

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