Processo 0733275-30.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733275-30.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0733275-30.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Apda/Apte: Mônica Bastos Cavalcanti - Apdo/Apte: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733275-30.2021.8.02.0001 Recorrente: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas. Advogados: Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB: 10662/AL) e outros. Recorrida: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a.. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES). Recorrida: Mônica Bastos Cavalcanti. Advogado: Emerson Cavalcanti Amorim (OAB: 10879/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou: os artigos 17 do Código de Processo Civil; 11, 22 e 29 da Lei Federal de nº 11.445/2007; e o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1647/1652 e 1676/1685, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1641/1642, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação: (I) aos artigos 17 do Código de Processo Civil , na medida em que ", diante da ilegitimidade passiva superveniente desta Recorrente para cumprir as obrigações de fazer quanto ao recálculo/revisão das faturas questionadas e quanto ao afastamento das cobranças por economias, consonante exposto supra (sic, fl. 1635); (II) 11, 22 e 29 da Lei Federal de nº 11.445/2007, pois "A forma de cobrança realizada e impugnada nos presentes autos é plenamente devida, além de não subsistir quaisquer ilegalidades na forma utilizada para coleta dos valores, pois como já demonstrado, o valor fixado na fatura referente ao serviço de água e esgoto é correspondente à taxa mínima multiplicada pela quantidade de economias existentes na unidade predial, as quais são regidas por…

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