Processo 0733305-31.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733305-31.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0733305-31.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Engenharia de Materiais Ltda - Apelante: Engematloc Terraplanagem e Locacoes Ltda - Apelante: Sistema de Saneamento Sanitario do Farol Spe Ltda Sanema - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0733305-31.2022.8.02.0001 Recorrentes : Engenharia de Materiais Ltda e outros. Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187B/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Engenharia de Materiais Ltda., e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 150, III, "b", da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 261/295, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão…

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