Processo 0733305-94.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0733305-94.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Samuel Henrique Matos Chaves - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733305-94.2023.8.02.0001 Recorrente: Samuel Henrique Matos Chaves. Advogado: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Samuel Henrique Matos Chaves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação "aos artigos 926 e 927º - III, IV do CPC. ou seja, a unificação de jurisprudência, aos art. 73 da lei n.º 5.247/91, art. 55, VII. Da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Estadual 7.817/2016, da Lei Estadual nº 7.993/2018 e dos art. 7º, XXIII, e art. 39, § 8º, da Constituição Federal" (sic, fl. 311). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 364/371, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 188, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 926 e 927, III, IV do CPC; (II) art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/91; (III) art. 55, VII, da Constituição Estadual de Alagoas; (IV) Lei Estadual 7.817/2016; (V) Lei Estadual nº 7.993/2018; e (VI) arts. 7º, XXIII, e 39, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que "decidiu pela modificação da sentença condenatório, exclusivamente ao termo do art. 25 da Lei Estadual nº 7.993/2018, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de agente penitenciário, estabeleceu a adoção do regime de subsídio e fez incorporar os adicionais de periculosidade e de insalubridade" (sic, fl. 311). De pronto, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal constante nos itens II, III, IV, V e VI encontra óbice no enunciado sumular nº…
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