Processo 0733311-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733311-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W. B. D. S. AGRAVADO: D. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. G. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por W.B.S. contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará/DF, que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos de declaração opostos, mantendo a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. Narra o agravante que a execução tem por objeto débito decorrente de obrigação alimentar fixada em 27% do salário mínimo, não havendo controvérsia quanto à existência da obrigação nem quanto ao critério de atualização do encargo. Sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar os comprovantes de pagamentos parciais realizados em diversas competências, tratando-as como integralmente inadimplidas e, por consequência, reconhecendo débito superior ao efetivamente devido. Afirma que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, juntou memória discriminada do débito e comprovantes bancários referentes às competências de setembro a dezembro de 2021, e de março, abril e agosto de 2022, demonstrando o parcial adimplemento da obrigação alimentar e a existência apenas de diferenças residuais decorrentes da atualização anual do salário mínimo. Alega que tais elementos probatórios não foram examinados de forma individualizada pelo Juízo de origem, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida enseja cobrança em duplicidade de valores já quitados, em afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da execução pelo valor efetivamente devido, requerendo a reforma da decisão para que os pagamentos comprovadamente realizados sejam abatidos do débito exequendo, com a consequente reapuração do saldo remanescente. Aponta o risco de prosseguimento da execução com novas constrições patrimoniais fundadas em memória de cálculo que reputa incorreta, requerendo a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do agravo para determinar a reapuração do débito mediante o abatimento dos pagamentos comprovados ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para que outra seja proferida com o efetivo enfrentamento da prova documental produzida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Transcrevo a decisão agravada na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da constrição patrimonial, movido por D.B.S., representado por sua genitora, em face de W.B.S. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 256225770), sustentando, em síntese: a) que o acordo homologado não previu reajuste automático conforme o salário mínimo; b) que desconhecia a necessidade de atualização dos valores nominais; c) que houve quitação parcial de…
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