Processo 0733334-32.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733334-32.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733334-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA MARTINS BARBOSA REU: PAULO HENRIQUE PEREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de alugueis ajuizada por Edivania Martins Barbosa em face de Paulo Henrique Pereira da Silva, no valor da causa de R$ 10.439,48. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 254468513, 258291390 e 267096606), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 270124349, a qual passa a reger a demanda. Houve recolhimento de custas nos IDs 253617474 e 254889157. Na decisão de ID 258291390, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, em razão da perda superveniente do objeto, diante do abandono do imóvel pelo réu e da retomada da posse pela autora. Na inicial substitutiva (ID 270124349), a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na QNP 25, Conjunto A, Lote 33, Ceilândia/DF, com início em 15/01/2025 e término previsto para 15/01/2026, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00, sem garantia locatícia. Afirma que o réu deixou de pagar os alugueis a partir de junho de 2025, permanecendo inadimplente, apesar das reiteradas cobranças extrajudiciais. Narra que, no curso da demanda, foi informada por vizinhos de que o requerido havia abandonado o imóvel e, após vistoria, retomou a posse direta do bem em 27/11/2025, razão pela qual a pretensão passou a limitar-se à cobrança dos alugueis e encargos vencidos até a data da desocupação. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos alugueis vencidos até 27/11/2025, acrescidos dos encargos contratuais e legais, no valor atualizado de R$ 10.439,48. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: contrato de locação do imóvel (ID 253616490), mensagens de cobrança trocadas entre as partes (ID 253616491), demonstrativo de atualização monetária do débito inicial (ID 253616493), comprovantes de IPTU (ID 253616494), fotografias do imóvel após o alegado abandono (ID 258160672), atualização monetária posterior do débito (ID 259837579). DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se…

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