Processo 0733337-84.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0733337-84.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733337-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE DE MELO MOTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em face de CRISTIANE DE MELO MOTA RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos. Citada ao ID 258677450, a parte executada quedou-se inerte (ID 266589842). Foi deferida penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (ID 255022500), a qual resultou parcialmente frutífera com o bloqueio do montante de R$ 1.404,68, em 20/05/2026, em conta de titularidade da parte executada mantida no Banco do Brasil (ID 278265237, pág. 01); e R$ 4.499,10, em 22/05/2026, em conta da executada no Banco Nu Pagamentos - IP (ID 278265236, pág. 01). Houve impugnação à penhora, na qual a parte executada impugnou apenas o bloqueio do montante de R$ 1.404,68, alegando que a penhora incidiu sobre valores provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou contracheques e extratos bancários (ID 278218092). A ordem de penhora foi realizada na modalidade reiterada, pelo prazo de sete dias (ID 255022500, item 3), todavia a parte executada apresentou impugnação à penhora em 01/02/2026, (ID 278218092), antes de o resultado da ordem de penhora ser juntado aos autos (certidão de ID 02/06/2026). Assim, após a juntada do resultado da pesquisa, com os relatórios SISBAJUD, seguindo-se com a intimação para manifestação da parte exequente, a qual pugnou pela manutenção dos valores bloqueados. Ou seja, não houve intimação da parte executada a respeito do resultado da penhora. DECIDO. Inicialmente, em que pese não ter sido formulado pedido para a concessão da gratuidade de justiça na petição de ID 278218092, a parte juntou declaração de hipossuficiência e seus extratos bancários. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte executada. Em relação ao pedido de desbloqueio, a parte executada comprovou que recebeu, em conta mantida no Banco do Brasil, a quantia de R$ 3.879,25, em 04/05/2026, a título de “Recebimento de Proventos” da Empresa Brasil de Comunicação, conforme extrato de ID 278222699, pág. 01 e contracheque de ID 278222698. Da análise do extrato de ID 278222699, pág. 01, é possível constatar que o bloqueio (R$ 1.404,68) incidiu sobre o saldo remanescente do salário recebido no referido mês, já que não houve nenhum outro crédito em conta, apenas pagamentos. Além disso, conforme entendimento da jurisprudência: É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento. Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor". Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos. Com isso, determinaram que…

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