Processo 0733364-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0733364-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória nº 0723721-28.2024.8.07.0001, que não conheceu da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, reconheceu a regularidade da relação processual e determinou a conclusão dos autos para sentença após o decurso do prazo legal (ID 87288063). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o recurso é cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante do risco de lesão grave decorrente do prosseguimento do feito sem a apreciação adequada das questões processuais suscitadas. Sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o agravado possuía conhecimento de endereço apto à sua localização, apontando a existência de outros processos judiciais em que foi regularmente citada no endereço situado no Park Way/DF. Argumenta que a decisão agravada incorre em fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas deduzidas nos autos. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o comparecimento espontâneo não poderia suprimir o prazo para apresentação de defesa e para o exercício pleno do contraditório. Assevera a existência de contradições entre as diligências realizadas para localização da parte ré, especialmente em relação aos documentos identificados pelos IDs 205997829 e 219390678. Defende, ainda, a competência funcional da 21ª Vara Cível de Brasília para o processamento da demanda, em razão da prevenção decorrente da ação nº 0746602-67.2022.8.07.0001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que exigiria a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o trâmite da ação monitória até o julgamento do presente recurso, a fim de impedir o prosseguimento do feito e a prolação de sentença antes da apreciação das matérias processuais suscitadas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para apreciação da questão relativa à competência funcional do juízo de origem. Preparo recolhido, conforme informado pela agravante nas razões recursais. É o relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que o presente recurso não perpassa o juízo de admissibilidade. O CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -…
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