Processo 0733365-29.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0733365-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GRAZIELLY CARVALHO NASCIMENTO, MAELSON LOPES DE SOUSA, LIDIANE SOUZA DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, ANA TAMARA PENICHE RODRIGUES, KAUE FERNANDES CAVALCANTE FERREIRA, BRENNO AUGUSTO FERREIRA DE MOURA, CRISTIANO NUNES DE MOURA, CARLOS SANTOS FERREIRA, MARCELO DA SILVA SOUZA, ROMULO MARTINS DE ALMEIDA, UELITON RODRIGUES DA SILVA, KAYNA DI PIETRO LEAL, ADELSON BRITO ALEXANDRE, THIAGO ARAUJO DA CONCEICAO, FLAVIO CAMBRAIA COSTA, JHOZAFA RODRIGUES ALVES, PATRICK PIRES SANTOS, RAYANA PEREIRA DA COSTA SANTOS, BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL, RICARDO DA SILVA MOTA DECISÃO Trata-se de apreciação da regularidade da marcha processual em relação aos réus RICARDO DA SILVA MOTA e MAELSON LOPES DE SOUSA, diante das certidões negativas de intimação para a audiência designada, bem como do pedido formulado pelo Ministério Público de decretação da revelia e da prisão preventiva do réu MAELSON LOPES DE SOUSA (ID 273512301). Verifica-se que o réu RICARDO DA SILVA MOTA apresentou procuração e se habilitou nos autos (ID 234198577), bem como apresentou resposta à acusação (ID 241576071). De igual modo, consta que o réu MAELSON LOPES DE SOUSA foi notificado (ID 234198577) e apresentou resposta à acusação (ID 249904638). Posteriormente, sobrevieram certidões informando a ausência de intimação pessoal dos réus para a audiência. Quanto ao réu RICARDO DA SILVA MOTA, consta a certidão de ID 272664904, bem como a certidão de ID 274219993, esta última referente ao insucesso da carta precatória expedida para a finalidade de sua intimação. Quanto ao réu MAELSON LOPES DE SOUSA, consta a certidão de ID 271326865, informando a ausência de intimação para o ato. Após o requerimento ministerial, certificou-se que o réu MAELSON LOPES DE SOUSA não se encontra preso (ID 274024882), tendo a defesa se manifestado contrariamente ao pedido de prisão (ID 274039388). Também foi certificado que o réu RICARDO DA SILVA MOTA não se encontra preso (ID 274489305). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento e ordenará a citação pessoal do acusado. A previsão legal, todavia, deve ser interpretada à luz da finalidade do ato processual, que é assegurar ao réu ciência da imputação e efetiva possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora se possa cogitar a ausência da formalidade específica da citação prevista no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que os réus já tinham inequívoca ciência da denúncia e do processamento da ação penal, pois foram anteriormente notificados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defesa técnica. Assim, a ausência da formalidade estrita da citação, nas circunstâncias específicas destes autos, não impediu o conhecimento da imputação, não comprometeu a constituição da defesa técnica e não gerou prejuízo concreto ao contraditório. Com efeito, não se trata de hipótese em que os réus permaneceram alheios à existência da ação penal. Ao revés, os atos processuais indicam que ambos tiveram conhecimento da imputação, exerceram o direito de defesa na fase própria e passaram a…
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