Processo 0733365-76.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0733365-76.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733365-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a averbação do tempo de serviço em que atuou como professor temporário na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em relação ao período de 22/03/1993 a 01/08/1993, totalizando 132 dias, para todos os fins de direito, em especial para fins de aposentadoria. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é solucionável mediante prova documental, já acostada de forma suficiente para o deslinde da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e pela razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da preliminar. O Distrito Federal suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Ocorre que houve pedido da parte requerente para emissão da declaração de tempo de serviço, a qual contempla o período pretendido pela parte autora. Além disso, a pretensão deduzida não se limita à obtenção abstrata de orientação administrativa, mas busca o reconhecimento e a averbação de período de efetivo labor que, segundo a parte autora, deixou de ser computado para fins previdenciários em razão de irregularidade não atribuível ao servidor. Além disso, o próprio ente público apresentou resistência expressa ao mérito da pretensão, sustentando a impossibilidade de averbação direta sem Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, o que evidencia a existência de controvérsia concreta e atual. Assim, rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, a documentação emitida pela própria Administração comprova o exercício de atividade temporária pela parte autora no período pleiteado. Nesse viés, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 03/2026, emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, atesta que WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA prestou serviço como professor temporário no período de 22/03/1993 a 01/08/1993, matrícula 0440361, totalizando 132 dias (id. 272455091 - Pág. 1). Também consta dos autos Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias referente à DTC nº 601/2026, na qual foram indicadas remunerações relativas ao vínculo de 1993. Além disso, os contracheques referentes ao ano de 1993 também evidenciam o recolhimento de ISS (id. 272455091 - Pág. 2/9). A própria informação técnica prestada pela Secretaria de Estado de Educação registra que a DTC nº 03/2026 atesta a prestação do serviço no período de 22/03/1993 a 01/08/1993, pelo total de 132 dias.…

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