Processo 0733370-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733370-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por D.B.G. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF em ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada pela agravada N.R.A. (autos 0749340-57.2024.8.07.0001) nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de tutela cautelar em que a parte requerida pretende a busca e apreensão do veículo Honda HR-V e o afastamento da autora da administração da empresa ( ). Passo a decidir. No caso, a petição inicial sequer foi recebida até o momento, uma vez que ainda não foi cumprida a determinação constante do ID 282640816, necessária inclusive à análise da competência deste Juízo. Ademais, os pedidos formulados possuem natureza eminentemente cível, não se inserindo, em princípio, no âmbito da competência desta Vara de Família. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 284125692. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora.” (ID 284224422, origem). Nas suas razões (ID 87288819), a agravante alega, em resumo, que “Apesar de os bens, veículo e distribuidora, terem sido adquiridos durante a constância da união estável, foram havidos com recursos próprios da Agravante e preexistentes à união estável, fato este inclusive que foi confessado pela Autora na Petição Inicial. Isso, por si só, dispensaria qualquer necessidade de provas pois são fatos confessados pela parte contrária, contudo as provas documentais da origem dos recursos estão apensadas a este petitório” (p.6). Sustenta que “O perigo de dano ou risco de resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que a Agravada está desfrutando de forma precária, irregular e injusta da posse de bens que não lhe pertencem, resultando em graves prejuízos ao patrimônio da Agravante, além do risco próprio de se dissiparem em curto espaço de tempo” (p.6). Ao final, requer: “a) conceder medida cautelar de urgência, inaudita altera pars, consubstanciada na busca e apreensão do veículo ( ), (CRLV Anexo 06), pondo-o de imediato à disposição da Agravante. b) conceder medida cautelar de urgência, inaudita altera pars, para afastar ( ) do recinto da ( ), e investir ( ) na função de sócia gerente até ulterior deliberação desse juízo;” (p.9). Preparo recolhido (ID 227144421). É o relatório. Decido. Hipótese de não conhecimento do recurso. Na origem, a autora N.R.A., ora agravada, ajuizou ação de reconhecimento e extinção de união estável em face da agravante D.B.G., em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 276471618). Pela decisão de ID 278726756 (origem), determinada a emenda da petição inicial para juntar novo instrumento de procuração e comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias: “Intime-se a parte autora para anexar novo instrumento de procuração, subscrito de forma física ou, se eletrônica, por meio de assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, esclareço que a assinatura Gov.br não tem validade em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, Lei 14.063/2020 e Decreto 10.543/2020). No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como apresentar comprovante de…
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