Processo 0733375-14.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MYLLA GABRIELY ARAÚJO BISPO (OAB 16630/AL) - Processo 0733375-14.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTOR: Ademir da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 34/37 e fixo o título executivo em R$ 10.366,61 (dez mil e trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado até junho/2025, sendo R$ 942,42 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Sem honorários, ante o excesso diminuto. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 09), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Ademir da Silva; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 9.424,19, conforme cálculos de fls. 34/37; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 30% (trinta por cento), conforme contrato de fls. 09; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Mylla Gabriely Araújo Bispo e Danielly Almeida de Oliveira Guimarães; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 942,42, conforme cálculos de fls. 34/37; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022). Juntado o espelho dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remeta-se o requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. Em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a expedição, proceda-se à intimação da Alagoas Previdência para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor. Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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