Processo 0733377-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733377-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0733377-41.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MARLOS DA SILVA DIAS Agravado(as): DISTRITO FEDERAL E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por MARLOS DA SILVA DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0709529-68.2026.8.07.0018 impetrado em face do COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido liminar. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 284542416 – autos principais): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Marlos da Silva Dias, 1º Sargento QPPMC da PMDF, contra ato imputado ao Comandante da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), objetivando afastar as exigências dos itens 3.2.3 (condição de Subtenente) e 4.3 (inclusão no rol de antiguidade do Anexo "B") do Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF (CHOAEM/2026), no que tange ao preenchimento de vagas pelo critério de mérito intelectual (art. 32, I, "b", da Lei Federal nº 12.086/2009). Sustenta que preenche os requisitos legais para a inscrição: 18 anos de serviço, Curso de Aperfeiçoamento de Praças, diploma de ensino superior e pertencimento ao quadro de origem (QPPMC), mas foi obstado por exigências criadas pelo Decreto Distrital nº 47.245/2025 (arts. 3º e 6º), que teria inovado em relação à lei federal, restringindo indevidamente o universo de candidatos à graduação de Subtenente e à lista fechada de antiguidade, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal e da impessoalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Aponta o periculum in mora na iminência das etapas do certame, conforme o cronograma retificado pelo Edital nº 08 – ISCP/DEC/PMDF: divulgação do deferimento/indeferimento das inscrições em 29/07/2026, homologação em 03/08/2026 e aplicação da prova objetiva em 05/08/2026. A inicial vem instruída com prova pré-constituída (requerimento de inscrição, parecer de indeferimento da OPM por não constar do Anexo "B", certidões negativas, comprovantes dos requisitos, edital e retificação), invocando, ainda, a manifestação da 3ª Promotoria de Justiça Militar do MPDFT (Ofício nº 142/2025) e precedentes do TJDFT. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. No que diz respeito à medida liminar pretendida, a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, exige, para a concessão, fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem, caso deferida somente ao final. O impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto Distrital nº 47.245/2025 extrapolou o poder regulamentar ao restringir aos Subtenentes incluídos no limite quantitativo de antiguidade a participação no processo seletivo destinado ao preenchimento das vagas pelo critério de mérito intelectual. Em juízo de cognição sumária, inexiste plausibilidade suficiente para o acolhimento da pretensão. O Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF estabelece, em seu item 3.2.3, a graduação de Subtenente como requisito específico para participação no CHOAEM/2026 e, no item 4.3, exige que o candidato esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade constante do Anexo "B". Verifica-se que as…

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