Processo 0733382-49.2025.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0733382-49.2025.8.07.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Juizado Especial Cível. Embargos de Declaração. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Termo de confissão de dívida. Alegação de fraude. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Erro material na premissa fática. Omissão quanto à origem e ao objeto do débito. Possibilidade de efeitos infringentes. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração movidos em face de acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriormente propostos pelo autor/recorrente da ação. 2. Na inicial, o autor alega que possui dívida com o Banco Bradesco e que passou a receber ligações de pessoa jurídica denominada Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA, que se apresentou como representante do Banco Bradesco e ofereceu propostas de acordo para que houvesse quitação da dívida da instituição financeira. 3. O autor, então, alega que assinou o termo de confissão de dívida e celebrou o acordo em questão, contudo a dívida que possuía junto ao Banco Bradesco permanecia ativa e não houve baixa, nem negociação do débito em questão. Sustenta, inclusive, que a dívida que possuía junto à instituição financeira está em execução judicial, não tendo o Banco Bradesco conhecimento da situação em questão. 4. Diante deste cenário, o consumidor parou de pagar as parcelas do acordo junto à Max Brasil. Alega, ainda, que a empresa em questão possui reputação negocial negativa, com inúmeras reclamações de se tratar de uma “falsa assessoria/intermediação” de dívidas. 5. Em sentença, ID 77970046, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos, por entender que há, nos autos, termo de confissão de dívida, que torna legítimo o débito e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. 6. A parte autora moveu Recurso Inominado, alegando, em síntese, nulidade do documento de confissão de dívida, já que não possui, sequer, objeto, pois o contrato originário não foi apresentado, assim como, desde a inicial, o autor narrou que havia assinado o documento, mas que foi induzido a erro, levando em consideração que não houve baixa da sua dívida junto ao Banco Bradesco, que seria, em tese, o contrato a que o acordo junto à empresa recorrida se referia. 7. Em acórdão, ID 79673790, a sentença foi mantida sob o fundamento de que o débito era válido, havendo ciência do autor acerca dos termos assinados. 8. Ato contínuo, o recorrente moveu embargos de declaração (ID 82393038), ocasião na qual pleiteia que este juízo se pronuncie sobre o contrato que fundamentou o acórdão, já que, segundo o recorrente, não se trata de contrato, mas sim de termo de confissão de dívida sobre o qual recaiu fraude por parte da empresa recorrida. Sustenta, também, ter havido erro material na premissa, motivo pelo qual pleiteia atribuição de efeitos infringentes e provimento do recurso, com julgamento de procedência dos pedidos. 9. Em contrarrazões (id 82877659), a recorrida requer que seja negado provimento aos embargos de declaração, por se tratarem de mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 10. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão ou erro material na premissa adotada no julgado recorrido, com aferição de possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 11. De início, em relação à ré SERASA S.A., é o caso de se reconhecer que esta não possui legitimidade para arcar com eventuais influxos de uma sentença…

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