Processo 0733390-71.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733390-71.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733390-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MAXIMIANO QUEIROZ RECONVINTE: JOSELIA DE NAZARE TRINDADE DE QUEIROZ REU: JOSELIA DE NAZARE TRINDADE DE QUEIROZ RECONVINDO: MARIA EDUARDA MAXIMIANO QUEIROZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por MARIA EDUARDA MAXIMIANO QUEIROZ em face de JOSELIA DE NAZARE TRINDADE DE QUEIROZ, com pedido reconvencional. Narrou a parte autora que, em 14/10/2024, a ré lhe exigiu a limpeza e organização da casa. Em seguida, a demandada investiu contra a autora e lhe causou lesões no rosto, fato que foi registrado em vídeo. Afirmou que, além da agressão física, a ré também a insultou e caluniou. Por fim, a requerida danificou o mobiliário do seu quarto. Aduziu que, em razão das lesões, ficou impossibilitada de exercer seu labor por quase uma semana. E sustentou que sua filha também experimentou danos de ordem psíquica. Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação da requerida à obrigação de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Em decisão de ID 242963052, foi determinada a citação. Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 245345641. Alegou que: i) a autora residia na casa da genitora da ré/reconvinte; ii) a demandante, que é fumante, debochou de seu pedido de limpeza das bitucas de cigarro espalhadas há meses pela casa; iii) houve lesões corporais recíprocas, haja vista que a demandante utilizou uma cadeira para atingi-la; iv) que ambas requereram a lavratura de boletim de ocorrência em razão dos fatos. Em reconvenção, requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Replica à contestação no ID 247999755. Contestação à reconvenção no ID 247999758, em que a reconvinda reiterou os argumentos lançados em sua inicial e afirmou que não reagiu às agressões da reconvinte e que foi atacada sem qualquer provocação de sua parte. Réplica à contestação da reconvenção no ID 250827655. Em petição de ID 251783494, a autora requereu a oitiva de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR. Em petição de ID 253121157, a demandada/reconvinte pleiteou a oitiva de NADJA IVANA TRINDADE DE QUEIROZ e COSME MOUSINHO FERNANDES. Em decisão de ID 257130337, foi determinada a produção de prova oral em audiência. Ata no ID 279938739 e depoimentos nos ID 280054553 e 280054557. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de prova oral em audiência de instrução. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, ao exame do mérito. II.1 – Ação principal. É incontroversa a ocorrência de briga corporal entre as partes. A controvérsia cinge-se em definir quem deu causa às agressões e qual a responsabilidade civil de cada participante pelos danos causados à outra. Segundo o art. 186 do CC: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma aduz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a…

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