Processo 0733391-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733391-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733391-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: ERISON DE SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante contra ERISON DE SOUZA DA SILVA, pela qual determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em razão de acordo firmado entre as partes. Esta a decisão: “A parte exequente requer a a manutenção da suspensão até o cumprimento integral da obrigação, prevista para o ano de 2032, em razão de acordo celebrado entre as partes. O pedido comporta deferimento, contudo com os devidos ajustes quanto à extensão temporal pretendida. Com efeito, embora o parcelamento da dívida autorize a suspensão da execução, a paralisação do processo por prazo integral do acordo — que se estende por período demasiadamente longo — não se mostra compatível com a adequada condução do feito executivo, porquanto inviabiliza o controle processual e esvazia a utilidade da própria tutela jurisdicional em caso de eventual inadimplemento. A suspensão, nesse contexto, deve ser interpretada de forma funcional, permitindo o acompanhamento do cumprimento da avença e resguardando a possibilidade de imediata retomada da execução, caso necessário. Diante disso, afigura-se adequado o deferimento da suspensão por prazo razoável, sem prejuízo de ulterior prorrogação, condicionada à comprovação do adimplemento das parcelas pactuadas. Posto isso, revogo a decisão de ID 226336403, e defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento do acordo, podendo requerer nova suspensão mediante demonstração da regularidade do pagamento, ou o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Fica a parte exequente desde já advertida de que deverá comunicar eventual descumprimento do ajuste, ocasião em que a execução retomará seu curso regular. Intimem-se.” (ID 281651650, autos nº 0725606-48.2022.8.07.0001) – grifei Nas razões recursais, o agravante alega: “O Agravante, credor e exequente, concedeu ao Agravado prazo para cumprimento voluntário da obrigação, mediante acordo celebrado entre as partes. Durante o período de cumprimento da avença, o Agravante não pretende a prática de atos executivos, justamente porque o devedor está cumprindo regularmente as obrigações assumidas. A suspensão, portanto, não representa desinteresse do credor na execução. Ao contrário. O interesse processual do Agravante permanece íntegro até o cumprimento integral da obrigação, uma vez que eventual inadimplemento ensejará a retomada do procedimento executivo. A execução não perdeu seu objeto; o débito não foi integralmente satisfeito; a obrigação não foi extinta e o Agravante não renunciou ao seu crédito. O que ocorreu foi apenas a concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, mediante negócio jurídico celebrado entre as partes. Por essa razão, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação, conforme…

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