Processo 0733420-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0733420-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CRISTAL SERVIÇOS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr. Jose Gustavo Melo Andrade, que, nos autos dos embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, deixou de apreciar a manifestação apresentada pela ora agravante, por intempestividade, rejeitou a impugnação apresentada pelos embargantes, ora agravados, e homologou o laudo pericial complementar de ID 274149117. Em suas razões recursais (ID 87296532), a parte agravante afirma que a intempestividade de sua manifestação não impediria o exame dos apontamentos formulados, por se tratar de alegação de erro material no cálculo pericial, matéria cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. Afirma que o laudo complementar homologado conteria equívocos objetivos, consistentes na omissão de valores referentes a IPTU e TLP dos anos de 2023 e 2024, bem como na adoção de base de cálculo do aluguel em valor inferior ao devido. Defende que o objeto do recurso não consiste, neste momento, na revisão do mérito do cálculo, mas na possibilidade de conhecimento da manifestação apresentada perante o Juízo de origem, diante da alegação de erro material. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para afastar a preclusão quanto à arguição de erro material, cassar a homologação do laudo pericial complementar e determinar o retorno dos autos ao perito judicial para retificação dos cálculos. Preparo recolhido (ID 87296968). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Eis o teor da decisão agravada: “1. Do relatório. Cuida-se de Embargos à Execução ajuizado por ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA em face de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME. A decisão de ID 236570944 deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito Daniel Chaves Fernandes para exercer o encargo. Após aceitar o encargo, o Laudo Pericial foi juntado pelo perito no ID 254917206. A decisão de ID 270517673 acolheu as impugnações apresentadas pelas partes e determinou a realização de novos cálculos pelo perito. No ID 274149117 consta o laudo complementar elaborado pelo perito. Intimadas as partes, os embargantes apresentaram manifestação de ID 275582018, pugnando pela elaboração de novos cálculos. A parte embargada, por sua vez, apresentou…
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